construção de uma obra pública em BIM

O BIM além do decreto: normativas sobre BIM em obras públicas

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A adoção do BIM, no Brasil, se tornou oficialmente uma política pública, a partir da publicação do Decreto nº 9.377, de 17 de maio de 2018, que instituiu a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR. Esse decreto estabeleceu as diretrizes iniciais para a adoção do BIM em âmbito nacional.  

A normativa foi posteriormente revogada pelo Decreto nº 9.983, de 2019. Esse, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 11.888, de 2024, que atualizou diversos de seus dispositivos, mas ratificou objetivo da Estratégia BIM BR de promover um ambiente adequado ao investimento em BIM e a sua difusão no País. 

Normas fundamentais para o BIM em obras públicas 

Além da Estratégia BIM-BR em si, outro marco fundamental foi a promulgação do Decreto nº 10.306, de 2 de abril de 2020. Com ele, ficou estabelecida, definitivamente, a importância da utilização do BIM na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, em particular Ministério da Defesa, e o Ministério da Infraestrutura.  

Segundo esse decreto, a partir de 2024, além de ser utilizado na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura e engenharia, o BIM deve também ser utilizado na:  

  • orçamentação; 
  • no planejamento no controle da execução de obras;  
  • e na atualização do modelo e de suas informações como construído (as built).

Ampliando e reforçando a diretriz, para obras públicas em BIM, a partir de janeiro de 2024, entrou em vigor a nova lei de licitações públicas, a Lei nº 14.133/21, que, em seu Art. 19, § 3, estabelece que: 

“Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.” 

Na prática, como esclarece o auditor do Tribunal de Contas da União (TCU) Rafael Jardim, esse “preferencialmente“ significa: “faça ou explique porque não fez”. 

Saiba mais na entrevista realizada com o auditor: 

  

E o que seria essa adoção do BIM nas obras públicas?  

Na prática pode-se usar a referência do decreto 10.306, ou seja: o uso do BIM na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura e engenharia, na orçamentação, no planejamento, no controle da execução de obras; e na atualização do modelo e de suas informações como construído (as built). 

Outra contribuição relevante do Decreto 10.306 foi a de estabelecer a observância da necessidade de uso de formatos não proprietários para garantir a interoperabilidade, necessária à implementação da metodologia BIM.  

Este entendimento pode ser visto no artigo 6º que define: 

Art. 6º A obrigação de o contratado utilizar o BIM deverá abranger, no mínimo: 

II - a disponibilização dos arquivos eletrônicos, que deverão conter os modelos e os documentos técnicos que compõem o projeto de arquitetura e engenharia, em formato aberto (não proprietário) e em outro formato exigido pela contratante no edital de licitação;” 

Para o uso e adoção de softwares relacionados ao conceito BIM, a opção do uso de “formatos abertos” visa garantir um adequado nível de interoperabilidade entre diferentes soluções de software, reduzindo a dependência da Administração Pública a um fornecedor específico. 

Dessa maneira, é possível que as informações geradas, ao longo do ciclo de vida útil dos empreendimentos possam ser trocadas, transitadas e mantidas em estruturas de dados de formato aberto e não proprietário. 

O BIM nas obras estaduais 

Ao mesmo tempo em que se entende que a integração e interoperabilidade em padrões abertos é um requisito para a Administração Pública Federal, também é uma exigência legal no âmbito de vários Estados, como por exemplo: Rio de Janeiro, Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. 

No caso do Estado do Rio de Janeiro, a exigência de padrões abertos que favoreçam a interoperabilidade está expressa em seu decreto n° 46.471, de 24 de outubro de 2018, que instituiu a estratégia estadual de disseminação do Building Information Modelling

O decreto, em seu Art. 2º, inciso VIII estabelece como um dos objetivos específicos da Estratégia BIM-RJ: 

VIII - incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM; 

O mesmo inciso, também consta nos decretos que dispõem sobre as Estratégias estaduais de disseminação do Building Information Modelling (BIM) dos Estados de 

  • Minas Gerais (Decreto nº 48.146, de 2 de março de 2021 , Art. 4º, inciso VIII);  
  • Santa Catarina (Decreto nº 1370, de 13/07/2021 , no Art 2º, inciso X) e 
  • Rio Grande do Sul (Decreto Nº 56.311, de 12 de janeiro de 2022 , Art 2º, inciso VIII)

O estado do Paraná, também, seguiu a mesma linha do Governo Federal de exigir padrões abertos que favoreçam a interoperabilidade.  

No artigo 523 do decreto, n.º 10.086, de 17 de janeiro de 2022, o Governo do Estado do Paraná estabelece que:  

“Art. 523. As contratações públicas que exigirem o uso da metodologia ou de tecnologias compatíveis com o BIM deverão seguir os preceitos do conceito de Open BIM, bem como as normativas vigentes referentes à temática.” 

Já no Art. 2º, são definidos os termos utilizados, dentre os quais merecem destaque: 

XLV – Formato neutro – expressão máxima do conceito Open BIM, formato de arquivo aberto e neutro que visa facilitar a interoperabilidade entre os diferentes profissionais e softwares envolvidos que permite o intercâmbio entre projetos elaborados em diferentes softwares sem perda ou distorção de informação, sendo; 

LXXIV - Open BIM - abordagem universal utilizada em projetos realizados de forma colaborativa entre todos os partícipes, sendo elaborados e gerenciados por padrões e fluxos abertos de trabalho.” 

Portanto, a integração e interoperabilidade em padrões abertos é um requisito fundamental para a Administração Pública Federal e exigência legal em diversos Estados.  

Trata-se, portanto, de um importante critério complementar a ser considerado para aqueles Estados e Municípios que, ainda, não regulamentaram a nova lei de licitações (Lei Federal n.º 14.133) ou suas estratégias BIM. 

Assim, recomenda-se que ao buscar adaptar suas iniciativas para o BIM em obras públicas, todo gestor público busque por softwares que permitam integração e interoperabilidade.  

A AltoQi, ao longo da última década, tem direcionado suas soluções de engenharia, de orçamentação, planejamento, e controle da execução de obras para atender esses requisitos.  

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